O registo fé é definido como a qualidade que o Estado concede a um certo número de pessoas em virtude da qual os factos que reflectem são considerados verdadeiros e verdadeiros, produzindo os efeitos privilegiados que a Lei lhes concede.
A fé pública no Registro Civil parece determinada no Registro Civil formal. O artigo 2º da Lei do Registro Civil estabelece que o Registro Civil constitui prova dos fatos registrados, para que as inscrições do referido Registro Público tornem-se não apenas uma prova privilegiada, mas também exclusiva, para que a contestação de um fato inscrito no referido Registo, é imprescindível que, ao mesmo tempo, se inicie a rectificação da respectiva posição do registo. A base para isso é baseada na presunção de veracidade dos fatos registrados. (registro público), onde se deve concluir que os registros do registro atestam as circunstâncias fundamentais do registro correspondente: a existência e eficácia do evento registrado, os sujeitos envolvidos e o momento e local em que ocorreu.
É necessário ter em mente que os acontecimentos mais importantes da vida da pessoa são registrados no Registro Civil: nascimento, casamento, falecimento e, eventualmente, questões relativas à sua capacidade.
Temos de estabelecer claramente quem é hipoteca de terceiros, o que se define, mais uma vez, pelo artigo da Lei Hipotecária já referido, o adquirente deve cumprir os seguintes requisitos:
- Adquirir propriedade devidamente registrada (ou outro direito segurável).
- Você deve agir de boa fé.
- A aquisição deve ser feita a título de consideração (isto é, com consideração de sua parte: venda, permuta).
- Adquirir do titular anterior do registro; Ou seja, deve ser adquirido da pessoa listada no Registro.
- Registrando sua própria aquisição (ou seja, você deve registrar sua própria aquisição e se tornar o novo registrador)
Nesse caso, a aquisição torna-se inatacável para o novo registrante, independentemente de a aquisição por aquele que a transmitiu posteriormente ser declarada nula e sem efeito e que a pessoa que a transmitiu deve ser obrigada a reparar quem quer que tenha sido ferido. Em qualquer caso, o terceiro hipotecado pela fé pública continuará a gozar do direito adquirido.