A palavra traição vem do latim "traiçoeiro" que é a circunstância agravante que pode ou não coincidir no direito penal da personalidade criminosa do agente, levando em consideração os crimes de ação típica, ilícita, imputável, sujeita a sanção penal, contra pessoas, sua origem imprecisa também pode ser encontrada no ordenamento jurídico espanhol, italiano e francês.
Na antiga fórmula espanhola, apresenta-se a jurisprudência, que é o conjunto de decisões dos tribunais, sobre uma matéria específica, da qual se extrai a interpretação dada pelos juízes a uma determinada situação italiana que pode ser entendida como traição como a condição de crime ou traição, mas também é a utilização de meios, modos ou formas na realização do fato que tendam a garantir o crime ou crime, sem riscos para o autor das ações que advêm da defesa que é causa que justifica a prática de conduta sancionada criminalmente que o contribuinte ou terceiro possa praticar.
Mas também é utilizado principalmente na área criminal para aumentar a gravidade de uma figura criminosa, pois o crime que cometem contra pessoas que tomam como traiçoeiro o ator de não falhar no ato ilícito, sentindo-se seguro diante de sua atitude criminosa, pelo Estado indefeso, conceito jurídico que se refere à situação processual em que a vítima se encontra.
Mas a subjetividade é propriedade de recepções, argumentos e linguagens a partir do ponto de vista do sujeito.