As cláusulas de piso ou hipoteca são um dos requisitos estabelecidos nos contratos de hipoteca, nos quais são estabelecidos limites mínimos para os juros a serem obtidos, uma vez que não podem ser cotados neste valor. Esta medida, para além da chamada cláusula máxima, foi adoptada nos bancos da União Europeia, porque as taxas de juro das prestações têm por base os valores de referência publicados diariamente pela Euribor e estes, desde 2009, têm apresentou declínios astronômicos, resultando em poucos benefícios para os credores. Na Espanha, um tribunal de Madri defendeu a proibição dessa prática, chamando-a de "pouco transparente" e "abusiva".
O Tribunal de Justiça da União Europeia, em 2016, decidiu, de forma irrecorrível, que todo o dinheiro arrecadado pelos bancos ao abrigo da cláusula mínima, fosse devolvido aos clientes, por se tratar de uma prática desleal. No entanto, não é totalmente proibida, uma vez que os bancos ainda podem incluí-los em seus contratos, com negociação prévia e conhecimento claro, pelo devedor, das limitações e exigências que a cláusula traz consigo. Fraudulentamente, ele foi muitas vezes referido sob o nome de: limites à aplicação de juros variável, limite de variabilidade, taxa de juros variável. Desta forma, determinou-se que o percentual não poderia cair para um número previamente estabelecido pelo credor.
Face às quedas que se evidenciam na Euribor, as entidades bancárias optaram por outras opções que lhes trazem algumas vantagens, como a incorporação das cláusulas zero, onde, face aos valores negativos, se estipula que o cliente renuncie às suas direito ao pagamento da hipoteca pelo credor. Evita-se assim pagar aos clientes os juros correspondentes ao crédito à habitação.