O dano consequencial é o prejuízo causado por uma pessoa à outra ou ao seu patrimônio, seja com o propósito de feri-la, por negligência e falta de cuidado, seja por acidente inevitável. A perda que alguém sofreu e o ganho que não foi capaz de obter.
Aquele que causou o dano é obrigado a repará-lo e, se o fez maliciosamente, pode ser obrigado a pagar além do prejuízo real. Quando o dano ocorre por acidente, sem culpa de ninguém, o prejuízo fica a cargo do dono da coisa lesada; Por exemplo, se um cavalo foge com seu cavaleiro, sem culpa deste, e fere a propriedade de outra pessoa, a lesão é a perda do dono da coisa. Quando o dano ocorrer por ação de Deus ou acidente inevitável, por exemplo, por tempestade, terremoto ou outra causa natural, o prejuízo deve ser arcado pelo proprietário.
Os danos tentam medir em termos financeiros a extensão do dano que o reclamante sofreu devido às ações do réu. Os danos são diferenciados dos custos, que são despesas incorridas como resultado da propositura de uma ação judicial e que o tribunal pode ordenar que a parte vencida pague. Os danos também diferem do veredicto, que é a decisão final proferida por um júri.
O objetivo dos danos é restaurar uma pessoa ferida à posição em que a parte estava antes de ser ferida. Como resultado, os danos são geralmente vistos como corretivos, em vez de preventivos ou punitivos. No entanto, danos punitivos podem ser concedidos para certos tipos de conduta ilícita. Para que uma pessoa possa ressarcir o dano, o dano sofrido deve ser reconhecido pela lei como garantia de reparação e deve ter sido sustentado pela pessoa.
A lei reconhece três categorias principais de danos: danos compensatórios, que se destinam a restaurar o que o autor perdeu como resultado da conduta ilícita de um réu.
Danos nominais, que consistem em uma pequena quantia concedida a um reclamante que não sofreu perdas ou danos significativos, mas sofreu uma invasão de direitos.
E indenizações punitivas, que são concedidas não para compensar o autor pelo dano sofrido, mas para punir o réu por conduta particularmente flagrante e injustificada. Em situações específicas, duas outras formas de compensação do trabalhador podem ser concedidas: aguda e liquidada.