O despedimento é a decisão unilateral do empregador de rescindir um contrato ou relação de trabalho. Para a realização desta ação, o empregador deve ter uma razão justificada, pelo que, em função das causas que originam o despedimento, é possível distinguir entre três tipos: despedimento por motivos objectivos, despedimento disciplinar e despedimento colectivo. Em qualquer destes casos, o despedimento pode ser qualificado por um juiz como adequado, inadmissível ou nulo, consoante a adequação do despedimento e a justificação das suas causas.
Por outro lado, o processo de demissão em determinadas ocasiões deve atender a uma série de requisitos formais, para ser plenamente eficaz. Esses requisitos formais podem variar dependendo do tipo de demissão e do acordo coletivo de cada empresa.
Nesse sentido, um dos aspectos mais importantes é a carta de demissão, que deve ser entregue em mãos ao trabalhador para informá-lo da situação. Em caso de demissão objetiva, o empregador deve cumprir um prazo de 15 dias de antecedência. No entanto, em uma dispensa disciplinar não é obrigatório avisar o trabalhador com antecedência.
Por fim, outra questão relevante no processo de demissão são as verbas rescisórias. O empregador deve pagar uma indemnização ao trabalhador pelo despedimento, cujo montante dependerá do tipo de despedimento e das condições de trabalho do trabalhador (por exemplo, salário ou antiguidade). Da mesma forma, o empregador deve entregar ao trabalhador o correspondente acerto de salários, férias e horas extras.
Depois de concluído o processo de divórcio, o trabalhador e o empregador podem chegar a um acordo, ou ir ao tribunal para resolver a demissão e avaliar sua origem.