É a omissão de prevenir alguma doença, algum dano devido a fatores de risco calculados ou não, estranhos e fortuitos. É conhecido desde a Idade Média desde os direitos canônicos, nos quais era assegurado que existia patrimônio das partes afetadas por um contrato regido em condições adequadas ao direito do império. Atualmente é conhecida como a teoria do imprevisto, onde as partes relacionadas concordam com as remunerações calculadas sobre o valor total de um contrato em uma negociação, definindo os gastos na execução e no procedimento, entre os riscos que surgem, isto é, o imprevisto, levando em consideração a justa remuneração do lucro e da utilidade.
Ao celebrar um contrato, nem todos os contratempos ou circunstâncias do mesmo podem ser evitados, impossibilitando o cumprimento desse acordo com satisfação, tornando-se um sacrifício para poder terminá-lo, chegando a superar as perdas que os lucros e causando uma afetação sobre um das partes envolvidas, neste ponto a resolução do contrato deve ser reconsiderada economizando o investimento ou parte dele, repensando-o, alterando as cláusulas e protegendo os investidores; Por ser juridicamente um direito que pode ser exercido por qualquer uma das partes ou por mútuo acordo, a demanda pela revogação e extinção das obrigações e chegar a uma liberação total, sem qualquer responsabilidade por mudanças imprevistas e imprevisíveis que afetem o condições do contrato vigente e sem responsabilidades de ambas as partes ou no caso de apenas a parte afetada.
Para a efetivação dessa teoria da imprevisibilidade, é preciso mostrar que as causas são alheias e imprevisíveis, afetando os benefícios, por se tratar de um evento alheio aos envolvidos, desencadeando um desequilíbrio total na economia e no futuro geral do negócio, causando um Gravidade irreparável do prejuízo para o devedor sabendo que os seus lucros não são instantâneos, mas sim de longo prazo, sem chegar a qualquer acordo que requeira a dissolução absoluta dos efeitos do contrato e sem renegociar.