A medida cautelar é a distribuição que se trata após a ocorrência de um evento para corrigir ou reduzir seus resultados, esses resultados visam garantir um determinado direito, que é o direito de crédito em que a apresentação não é determinada no momento de aperfeiçoar o título e assim evitar a condenação acidental da incapacidade de execução, daí a sua responsabilidade provisória limitada ao resultado do julgamento, de forma que se a decisão que o absolve ficar sem efeito, caso contrário será decisiva.
Quem legisla a medida cautelar são os presidentes dos órgãos de conciliação e deliberação ou das pessoas singulares do mesmo pedido.
As medidas cautelares podem ser classificadas em duas formas diferentes como a raiz e o sequestro provisório.
Os arraigo, quando temem que falte a pessoa ou quem é contra quem intentou a ação esteja se escondendo, cujo objetivo é fazer com que o réu se esconda ou se perca do local, sem poder deixar o tutor ou agentes que responder ao resultado do julgamento.
Seqüestro provisório, consiste em segurar o patrimônio de uma empresa ou pessoa física que garanta a execução da decisão emitida pela autoridade competente.
As medidas cautelares podem ser ordenadas quando da demanda ou posteriormente quando anunciadas por escrito ou apresentação que é o caso principal a ser previamente transmitido à situação, pois em nenhum desses casos são levados ao conhecimento do indivíduo contra o qual peça a correção.