O recurso de natureza administrativa de caráter facultativo denomina-se recurso de reconsideração, que serve para interpor atos administrativos executados pela administração pública e que acabam por esgotar a via administrativa. Este recurso antecede o denominado recurso contencioso administrativo. É importante destacar que o recurso de reversão interposto contra decisões judiciais e ordens da mesma natureza é totalmente distinto do recurso de reversão de natureza administrativa.
No âmbito do direito processual, este recurso tem competência para ser interposto em qualquer instância, incluindo recursos extraordinários, o que significa que se trata de simples decisão do tribunal que pode ser revogada.
Só poderá proceder quando for feito por escrito e no prazo de 30 dias quando a notificação for expressa e no prazo de 90 dias se for presumido. Da mesma forma, deve ser fundamentado, desta forma, este recurso configura-se como uma forma de impugnação instituída por lei favorecendo a parte prejudicada por decreto e, excepcionalmente, por sentença cautelar, com a finalidade de que o mesmo tribunal que o possui estabelecido, prossiga imediatamente para modificá-lo ou, em vez disso, deixe-o sem efeito. Portanto, pode-se dizer que é um recurso comumente utilizado para interpor decisões que possuem o citado caráter.
É possível recorrer a resoluções e atos processuais que terminem na via administrativa, mas para isso é importante que os referidos elementos tenham uma decisão direta ou indireta na matéria em causa, bem como determinem a impossibilidade de prosseguir com o procedimento, determinar indecisão irreparável aos interesses legítimos, podendo fundamentar qualquer dos fundamentos de nulidade ou de nulidade.
É importante mencionar que, devido ao caráter facultativo do recurso de reconsideração, é possível impugnar atos diretamente por meio do recurso contencioso-administrativo perante os tribunais da jurisdição administrativo-contenciosa. Ressalte-se, porém, que, caso o recurso de reconsideração já tenha sido interposto, o recurso contencioso administrativo não poderá mais ser utilizado, senão até que tenha sido expressamente finalizado ou até o presumido indeferimento do interposto recurso.