Os romanos, no início de sua história jurídica, careciam da terminologia apropriada para determinar o que era o direito de propriedade. Para os romanos, a propriedade não era apenas um direito patrimonial, mas também um usufruto, hipoteca, servidão, etc. Por outro lado, se esse conceito for tomado de forma mais rigorosa, a propriedade passa a representar o poder jurídico total sobre um bem. Naquela época, havia várias formas de adquirir bens, uma delas era através da usurecepção.
Usureceptio é um termo latino que significa “recuperação pelo uso”, e é o direito ou autorização concedida pelo antigo direito romano a quem vendeu algo fiduciário; ou ao devedor do Estado, cujos bens foram alienados, para poder recuperá-los após o uso por um ou dois anos, e posteriormente detendo, mesmo sem título, a propriedade dos bens alienados. A usureceptio oferecia a possibilidade de recuperação da propriedade civil de um bem do devedor que foi transferido para o credor, em razão de um “cum creditore trust” (espécie de garantia sobre a dívida que o depositante deve pagar ao administrador), o domínio civil. Com esta empresa, a ius ”(à direita) pretende modificar os efeitos desproporcionais do trust.
Por exemplo, se uma pessoa vende um objeto penhorado a outra e o proprietário o possui, o usurecepto é concedido, recuperando o objeto após dois anos de uso.
Para evitar a usurecepção, no exercício, o imóvel foi deixado nas mãos do devedor como inquilino, evitando-se assim que o imóvel pudesse ser recuperado por usurecepção.