Sui iuris é um termo que deriva de raízes latinas, cuja equivalência para a nossa língua seria "de direito próprio", palavra muito utilizada no ramo do direito romano. Entende-se por sui iuris, ou melhor, é concedido como tal, àquele indivíduo que na época do Império Romano não estava sujeito, dominado ou subjugado pela autoridade ou mandato de outrem, ou seja, não estava sob o domínio do país poder de outro indivíduo em particular. Um povo que foi julgado sui iuris tinha autoridade e poder para decidir sobre suas ações, o que em comparação com pessoas que foram denominadas "alieni iuris" não gozavam desse direito, o que significa que estavam completamente submetidas ao regime de outros.
Cada homem sui iuris era designado paterfamilias, quer tivesse ou não filhos, quer fosse maior de idade ou não; Essas figuras masculinas tinham plena capacidade jurídica, além do famoso "status libertatis", que aludia à sua liberdade, e do "status civitratis" que significava que eram cidadãos romanos. Esse título foi concedido a eles quando estavam livres de autoridade sobre eles, seja por meio da morte de seus ancestrais homens, seja por meio da emancipação.
Por outro lado, a figura feminina também poderia ser sui iuris, mas no caso de não estar sob o domínio de determinada autoridade, embora não pudesse exercer a chefia de família, isso significa que não lhes era permitido portar o título de "paterfamilias". Esse indivíduo, que era cidadão livre e gozava do nome de sui iuris, também foi classificado como pessoa “ótima iure”, cujo significado se referia ao pleno gozo de cada um dos direitos públicos e privados existentes. Este tinha a possibilidade de possuir os quatro poderes mais importantes da legislação romana que eram: "La Patria potestas", "La Manus maritalis", La Dominica potestas e "el Mancipium".